Juízo arbitral revoga medidas judiciais anteriores

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Juízo arbitral revoga medidas judiciais anteriores

Por Pedro Canário

Depois de instalado o juízo arbitral, o Judiciário deve se afastar do processo e toda medida judicial deve ser imediatamente revogada. As medidas judiciais só tem efeito durante a instrução arbitral se suscitada para fazer valer acordo feito durante arbitragem. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, externado durante julgamento de Conflito de Competência entre Judiciário e câmara arbitral. Ele acompanhou o voto da ministra  Nancy Andrighi. Por enquanto, há dois votos a favor da competência do juízo arbitral e nenhum pela competência do juízo estatal.

A discussão chegou ao STJ depois de um litígio ter entrado e saído da Justiça. A Centrais Elétricas de Belém (Cebel) reclamava da construtora civil Schahim por conta da construção de uma central hidrelétrica em Rondônia. A barragem da obra, objeto do contrato, se rompeu e gerou prejuízos à Cebel.

Em 2008, a empresa de Belém propôs medida cautelar para bloquear R$ 275 milhões das empresas do consórcio para a construção da hidrelétrica. O processo foi extinto sem resolução de mérito pela Justiça de São Paulo. Em agosto de 2009, foi feito o mesmo pedido à 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Lá, o pedido foi aceito. Houve Agravo de Instrumento da Schahim, rejeitado. O processo continuou até que, no fim de 2009, a Cebel comunicou ao juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.

Sendo assim, o tribunal arbitral determinou a suspensão dos efeitos liminares da Justiça do Rio, que não reconheceu a ordem. Afirmou que a câmara arbitral não tem competência para suspender uma ordem judicial. Foi suscitado o Conflito de Competência.

Único jeito
Antes mesmo de entrar no mérito da questão, Luís Felipe Salomão, durante discussão, adiantou que o caso não poderia ter se encaminhado de forma diferente. “Outra não poderia ser a solução, mormente tendo em vista a dinâmica das relações econômicas e sociais internas e internacionais, que impõem uma mudança na cultura jurídica nacional, especialmente no sentido da aceitação das alterações quanto à exclusividade ou monopólio para o exercício da jurisdição – entendida como a aplicação do direito ao caso concreto – e, por conseguinte, a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a exemplo dos referidos artigos 18 e 31 da Lei 9.307/1996 [Lei de Arbitragem].”

O ministro explica que a difusão da arbitragem e o aperfeiçoamento técnico do juízo arbitral são tendência crescente em diversos países, “exatamente por se mostrar como meio de solução de conflitos que, a cada dia, tornam-se mais numerosos e complexos”. A opção pela arbitragem, para ele, é o “caminho natural” das legislações internacionais.

Deu razão às empresas, ao reforçar o argumento de que a opção pela arbitragem suspende a competência do Judiciário. Afirma que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei de Arbitragem restringe a atuação da Justiça para situações incidentais. O dispositivo afirma que os árbitros podem solicitar ao Judiciário somente “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares”. Isso porque o juízo arbitral não tem poder de coerção das partes.

Sendo assim, declarou a superioridade de competência da arbitragem sobre o Judiciário para resolver a questão. “A atuação do juiz estatal cessa assim que instaurado o procedimento arbitral, o que impõe a remessa do processo ao juízo competente, que, como juiz de direito e de fato da causa, tem o poder de reexaminar todos os atos por aquele praticados, decidindo pela sua manutenção ou não.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2012

 

A Corte Especia…

Nota

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente uma série de novas súmulas, publicadas no Diário da Justiça eletrônico no dia 1º de agosto. Dentre elas, destaca-se a súmula 485, segundo a qual: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. Apesar do pouco tempo desde sua edição, três breves observações já podem ser feitas sobre a súmula, nomeadamente sobre a origem da controvérsia, importância da solução e redação do verbete.

SUMULA 485 DO STJ

01/08/2012

Órgão: Superior Tribunal de Justiça Fonte: DJ-e 01/08/2012 – STJ
 

TEXTO INTEGRAL


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORTE ESPECIAL

SÚMULA N. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

Referência:

CPC, arts. 267, VII, e 301, IX.
Lei n. 9.307, de 23/09/1996.
SEC 349-JP (CE 21/03/2007 – DJ 21/05/2007).
SEC 831-FR (CE 03/10/2007 – DJ 19/11/2007).
SEC 894-UY (CE 20/08/2008 – DJe 09/10/2008).
REsp 712.566-RJ (3ª T 18/08/2005 – DJ 05/09/2005).
REsp 791.260-RS (3ª T 22/06/2010 – DJe 01/07/2010).
REsp 934.771-SP (4ª T 25/05/2010 – DJe 09/06/2010).

Este texto não substitui o publicado no DJe – STJ de 0

 
 

Inicialmente, quanto à origem da controvérsia, lembre-se que, com a Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem ganhou um novo regime jurídico no país, amplamente favorável ao instituto. Não por outro motivo, em pouco mais de 15 anos, a arbitragem – ao menos em certos tipos de disputa – perdeu a qualidade de meio “alternativo” e passou a ser a principal forma de solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Mas como lidar com a cláusula compromissória celebrada antes da vigência da Lei de Arbitragem, que é chamada a produzir seus efeitos posteriormente a esse marco? Deverá a cláusula ser considerada mera promessa de contratar (pactum de compromitendo) cujo descumprimento se resolveria, quando muito, em perdas e danos (posição anterior à Lei de Arbitragem), ou negócio jurídico sujeito à execução específica e que permite, independentemente de nova declaração negocial (por exemplo, da celebração de compromisso), o recurso à arbitragem (posição consagrada pela atual lei)?

Determinar com precisão a aplicabilidade da Lei de Arbitragem no tempo é, então, fundamental, porque disso depende, como visto, a eficácia da cláusula compromissória. Nesse sentido – e aqui o segundo comentário – a importância da súmula é evidente. Afinal, devido ao silêncio da Lei de Arbitragem, surgiram ao menos três correntes distintas sobre sua eficácia temporal. Pela primeira – adotada, por exemplo, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento em maio de 2003 do REsp 238.174 (caso Campari) – negava-se à Lei de Arbitragem eficácia retroativa, de modo que seus dispositivos só se aplicariam às convenções de arbitragem celebradas após a sua entrada em vigor.

A súmula privilegia a boa-fé no cumprimento da convenção de arbitragem

Pela segunda corrente – adotada por autorizada doutrina (por exemplo, pela professora Carmen Tiburcio) -, apenas os dispositivos de natureza processual da Lei de Arbitragem teriam aplicabilidade imediata, de modo que aqueles de natureza material (o que incluiria os dispositivos relativos aos efeitos da convenção de arbitragem) só seriam aplicáveis às cláusulas compromissórias celebradas após a vigência da lei.

Pela terceira e última corrente – adotada, por exemplo, pela mesma 3ª Turma do STJ no julgamento em de agosto de 2005 do REsp 712.566 – todas as normas constantes da Lei de Arbitragem teriam aplicabilidade imediata e, portanto, regeriam toda e qualquer convenção de arbitragem, independentemente da data de sua celebração. Como se nota, a súmula 485 vem, então, abonar a terceira corrente, consolidando o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal (veja-se SEC 349 e REsp 934.771).

No que diz respeito à redação da súmula, sabe-se que a convenção de arbitragem – tal qual a eleição de foro – é negócio jurídico autônomo, com estrutura e função próprias, distintas daquelas do contrato que instrumentaliza a relação jurídica adjacente. Teria sido, então, mais preciso dizer que “a lei de arbitragem se aplica à convenção de arbitragem, ainda que celebrada anteriormente à sua vigência”. É fato, porém, que a redação do verbete é suficientemente clara e não traz nenhum prejuízo à compreensão de seu teor.

Com efeito, ainda que possa ser questionada por alguns por conta da quebra de eventual expectativa daqueles que contrataram anteriormente à vigência da lei, percebe-se que a súmula 485 optou por privilegiar a boa-fé no cumprimento da convenção de arbitragem, conferindo-lhe plena eficácia independentemente do momento em que celebrada. Mas, para além de ser o resultado da ponderação de dois princípios, a solução agora sumulada é mais um reflexo da louvável postura do Superior Tribunal de Justiça de potencializar as normas da Lei de Arbitragem e de promover o desenvolvimento do instituto no país.

Isabel Miranda e Daniel Gruenbaum são, respectivamente, mestre e doutoranda em direito internacional na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP), professor visitante de longa duração do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

INDICAÇÕES DO JUSTIÇA PRIVADA – CE

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Fórum de Justiça Arbitral
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INDICADO POR:

ANDERSON VICTOR

CRIADOR DO JUSTIÇA PRIVADA – CE

Sentença arbitral é título judicial.

Sentença arbitral é título judicial.

Sentença cível é ato formal proferido por pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.

A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial.

A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro.

A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato).

Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa.

Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes procrastinatórios, da parte vencida.

Nestes aspectos a sentença arbitral é bem mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal.

Existem, entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial, deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal ato.

O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente importantes.

A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação (ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária.

Como o juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão majoritária.

A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida.

A sentença arbitral deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo requisitos do art. 26.

Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às partes, mediante recebido.

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração, requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e constitui título executivo.
Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos no art. 21, §2º, da Lei.

A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um julgamento ou uma apreciação justa do caso.

A Arbitragem, assim, mostra-se um importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de interesses entre as empresas.

A não utilização da Arbitragem, com a freqüência que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da celeridade.

Fato é que a arbitragem existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha, Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira), Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação, a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

Luís Cláudio da Silva Chaves é Presidente da OAB/MG, advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, autor de livros jurídicos, Vice-Presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem e Coordenador da Comissão de Elaboração do Exame da Ordem Unificado.

Fonte:

http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=848

RESPOSTA AO SINDJA

CAROS COLEGAS ÁRBITROS E  DIRETORES DO SINDJA – SINDICATO NACIONAL DOS JUIZES ARBITRAIS DO BRASIL.

VENHO POR MEIO DESTA INFORMAR QUE DEVIDO A RECENTE PUBLICAÇÃO NA PAGINA DO FACEBOOK DO SINDJA VENHO INFORMAR AOS SENHORES O SEGUINTE.

TENHO MUITO O QUE PERDER SIM AO CONTRÁRIO DO QUE OS SENHORES PUBLICARAM EM SEU FACEBOOK, E TEMO DEMAIS PELA MINHA VIDA, REALMENTE NÃO CONHEÇO OS SENHORES E NÃO SEI QUEM SÃO OU DO QUE SÃO CAPAZES DE FAZER PARA QUE EU VENHA A PARA DE PUBLICAR O QUE VENHO PUBLICANDO.

NÃO EXISTE NINGUÉM POR TRÁS DE MINHAS PUBLICAÇÕES, NEM ME CUSTEANDO PARA QUE FAÇA ISSO, FIZ PELO FATO DE QUERER MOSTRAR A VERDADE E O QUE JÁ VINHA SENDO PUBLICADO ANTERIOREMENTE EM OUTROS SITES DE RENOME E DE GRANDE ACESSO.

NÃO SEI POR QUAL MOTIVO OS SENHORES DECIDIRAM ME  AMEAÇAR DA FORMA COMO OS SENHORES VEM ME AMEAÇANDO, O QUE POSTEI AQUI ESTÁ ACOMPANHADO DOS LINKS DOS SITES CORREIO BRASILIENSE, COMARB E ÂMBITO JURÍDICO QUE TAMBÉM JÁ HAVIAM POSTADO ANTERIORMENTE, E COMO SE PODE OBSERVAR OS SENHORES EM MOMENTO ALGUM VINHERAM A CRITICAR OU REBATER O QUE ELES JÁ HAVIAM PUBLICADO.

SERÁ QUE ESTOU SOFRENDO ESSAS AMEAÇAS PELO FATO DO MEU BLOG SER UM BLOG PEQUENO, DESCONHECIDO?

DEVIDO AS ESSAS AMEAÇAS FEITAS CAROS COLEGAS ÁRBITROS PELOS SENHORES DIRETORES DO SINDJA VENHO INFORMAR QUE IREI CONTINUAR A POSTAR TODA E QUALQUER INFORMAÇÃO QUE VENHA A SER DE INETRESSE DA CLASSE.

QUANDO UMA PESSOA PERGUNTA A OUTRA O QUE VENHO A MOSTRAR LOGO ABAIXO, REALMENTE ESSA OUTRA PESSOA DEVE TEMER PELA SUA VIDA, POIS PARA BOM ENTENDEDOR MEIA PALAVRA BASTA.

Demos algumas respostas, solicitamos que parassem e se retratassem mas eles continuam intermitentemente querendo demonstrar que tudo podem e nada temem.

Isso nos leva a pensar, com maior firmeza, que eles têm alguem por trás deles que os financia para tanto ou são completamente irresponsáveis e são daquele tipo de gente que não tem nada a perder,porque,ninguem, em sã consciência compra briga de graça com um grupo que eles não tenham certeza de por quem é formado.

A pergunta que não quer calar: Voce ja viu alguem bater em cachorro morto ?
Os cães ladram e a caravana passa!

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PARA CONHECIMENTO DE TODOS – INQUÉRITO CIVIL – PORTARIA PROCURADORIA DO TRABALHO – SINDJA

SEGUE ABAIXO PORTARIA NUMERO 315/2012/CODIN, DE 20/04/2012 REFERENTE AO INQUÉRITO CIVIL DE NUMERO 000272.2012.10.000/2 INSTAURADO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA DO TRABALHO DA PRT 10º REGIÃO, SENHORA  PAULA ÁVILA E SILVA PORTO NUNES.

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LINK DA PORTARIA: http://www.prt10.mpt.gov.br/sites/default/files/codin/port-sede00315.12.pdf

PARA QUEM SOLICITOU O Nº DO REGISTRO SINDICAL DO SINDJA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

CAROS COLEGAS ÁRBITROS, MEDIADORES E CONCILIADORES DE TODO O PAÍS, SEGUE O PARECER/SRT/CGRS/MNB/Nº 18/2004 DESPACHADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DENEGANDO O REGISTRO SINDICAL DA INSTITUIÇÃO DENOMINADA DE SINDJA – SINDICATO DOS JUÍZES ARBITRAIS DO BRASIL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 28 DE MAIO DE 2004.

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http://www.jusbrasil.com.br/diarios/671735/dou-secao-1-29-07-2004-pg-88/pdf

Arbitragem: uma alternativa célere à solução de conflitos

Henrique von Ancken Erdmann Amoroso

 

Sendo uma das formas mais antigas de resolução de controvérsias do mundo, a arbitragem é uma forma alternativa e opcional para a solução dos conflitos de interesse de natureza patrimonial disponível, entre pessoas capazes (art. 1º, lei 9.307/96 – LA).

Com a edição da lei 9.307/96 (LA), a arbitragem deixou de ser regulamentada pelo CC/16 e passou a ter um diploma próprio, dinâmico, atual, célere e econômico.

Prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que a arbitragem possui a natureza jurídica mista, pois a sentença arbitral, conquanto tenha eficácia de título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), a sua formação é contratual, por resultar de acordo de vontades entre as partes.

Assim, já que a origem da arbitragem resulta de acordo de vontades, ela também se subordina aos princípios que regem os contratos, quais sejam:

a) Autonomia privada;

b) Consensualismo;

c) Obrigatoriedade (pacta sunt servanda);

d) Relatividade dos efeitos do contrato;

e) Boa-fé (subjetiva e objetiva).

Em outras palavras, a arbitragem, no Brasil, é sempre voluntária ou facultativa, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV, estabelece como garantia fundamental a inafastabilidade do controle jurisdicional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Nos termos do art. 13, da LA, o árbitro é pessoa capaz e sempre nomeado pelas partes. Ou seja, é pessoa de confiança dos litigantes. Aliás, as partes podem nomear mais de um árbitro, mas sempre em número ímpar (art. 13, §1º) e, neste caso, haverá um tribunal de arbitragem (art. 13, §§4º e 5º).

Com o objetivo de assegurar a lisura da arbitragem, a lei teve o cuidado de estabelecer que os árbitros, para os efeitos penais, ficam equiparados aos funcionários públicos (art. 17). Ademais, a lei também prescreve que o árbitro é juiz de fato e de direito para determinado caso concreto, não ficando sujeita a sua sentença a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), isso porque a decisão arbitral é soberana e vale como título executivo judicial.

Importante destacar que a função do árbitro não é permanente, como no Judiciário, mas sim pontual para o caso concreto específico em que foi nomeado.

O artigo 14 da LA apresenta as hipóteses de impedimento e suspeição do árbitro, fazendo remissão expressa às hipóteses previstas no Código de Processo Civil sobre o tema (arts.134 e 135, do CPC). Ademais, é dever do árbitro, antes da aceitação da função, indicar qualquer fato que evidencie dúvida justificada à sua imparcialidade e independência.

Conforme ensina Selma Lemes, merecem destaque os seguintes princípios fundamentais do procedimento arbitral: (i) da imparcialidade do árbitro, (ii) do contraditório e igualdade das partes e (iii) o da livre convicção do árbitro1.

Em havendo uma Câmara de arbitragem regularmente instituída (pessoa jurídica de direito privado, normalmente sociedade limitada), a escolha do árbitro seria dentre os árbitros relacionados pela Câmara, não podendo ser árbitro pessoa estranha aos seus quadros, sob pena de frustração dos objetivos da instituição.

Pois bem, escolhida a Câmara e o árbitro, o procedimento poderá ser o previamente definido pela instituição, ou as partes podem definir qual o procedimento a ser adotado. Entretanto, parece ser mais correto que a Câmara já tenha estabelecido um procedimento prévio, o que trará maior segurança durante o seu andamento.

Sobre a celeridade do procedimento, ao contrário do que ocorre na Justiça, onde o litígio perdura, em média, 8 (oito) anos, na arbitragem, em não havendo estipulação de prazo entre as partes, a solução do conflito será em 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, nos termos do art. 23 da LA.

Importa ressaltar que a lei da arbitragem não prevê recursos, o que torna mais atrativa a sua escolha como forma de resolução da controvérsia.

A única possibilidade de impugnar a decisão arbitral é o ajuizamento de ação anulatória, no prazo de 90 dias, contados da sua prolação, nos termos do art. 33 da LA. As hipóteses de anulação estão previstas no art. 32 da mencionada norma.

Assim, fica claro que a sentença arbitral faz coisa julgada material. Porém, não cabe ação rescisória. Sobre o tema, ensina Eduardo de Albuquerque Parente o seguinte:

A peculiaridade do processo arbitral quanto à sua coisa julgada está no fato de que não cabe reapreciação do mérito da decisão por outro órgão, arbitral ou estatal, e que estará exposta a um prazo mais exíguo do que a sentença estatal para conquistar a sua imutabilidade, a depender da eventual demanda anulatória. No entanto, a despeito de formar coisa julgada, uma característica do fechamento operacional do sistema arbitral quanto à coisa julgada diz respeito à impossibilidade do ajuizamento de demanda rescisória contra a sentença arbitral.2

Por fim, em recente artigo, Marcelo Beltrão da Fonseca e Maria Augusta Paim informam que a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, estabeleceu um novo regulamento de arbitragem, o qual vigora desde 1º de janeiro de 2012, devendo ser aplicado a todos os procedimentos instaurados a partir desta data. Merecem destaque as seguintes novidades:

– árbitros deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência;

– partes adicionais poderão ser integradas ao procedimento, antes da confirmação dos árbitros, ainda que não sejam signatárias da convenção de arbitragem;

– arbitragens com múltiplas partes podem coexistir diversas demandas;

– demandas oriundas de múltiplos contratos podem ser resolvidas em uma única arbitragem.

– duas ou mais demandas envolvendo as mesmas partes poderão ser consolidadas em um único procedimento, se as partes concordarem3.

Em face do exposto, a única conclusão possível é que a arbitragem é e continuará sendo uma opção idônea, segura, célere e efetiva aos conflitos de interesse de natureza patrimonial, cuja atuação, ao lado do Poder Judiciário, contribui para a diminuição do acervo Judicial e para o cumprimento do objetivo jurisdicional de pacificação social.

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1Extraído do site – clique aqui.

2In “Processo Arbitral e Sistema”, São Paulo, ed. Atlas, 2012, pág. 305.

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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.

 

FONTE: MIGALHAS

Contrato Cláusula compromissória tem caráter obrigatório e efeito vinculante

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento, por unanimidade, a apelação proposta por empresa devedora para extinguir, sem julgamento do mérito, a execução iniciada, com fundamento na cláusula compromissória prevista em contrato firmado entre as partes, subordinando a solução de eventuais conflitos à competência do juízo arbitral.

O relator do recurso, desembargador Melo Colombi, afirmou que “Uma vez pactuada por partes capazes como forma de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, a cláusula compromissória adquire caráter obrigatório e efeito vinculante”.

Os desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni acompanharam o voto do relator. A turma entendeu que, em hipóteses semelhantes, o poder do magistrado togado reserva-se às questões não englobadas no pacto, ou seja, em situações que comportem execução judicial ou naquelas relativas a vício da decisão arbitral.